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Startups já podem receber os investimentos previstos na Lei de Informática

14/11/2018


O ecossistema de startups no Brasil cresceu exponencialmente nos últimos anos. Foram identificados os primeiros unicórnios nacionais, o investimento-anjo aumentou consideravelmente (1) e o tema vem recebendo cada vez mais atenção nos mais diversos círculos de discussão. Nesse contexto, o Poder Público vem procurando tomar medidas para se aproximar do ambiente empreendedor, notadamente por meio da criação e regulamentação de novos instrumentos de financiamento. Exemplo desse esforço é o inciso III do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 8.387/91.

A Lei nº 8.387/91 busca aumentar a capacitação e a competitividade de fabricantes de bens de informática, automação e telecomunicações situados na Zona Franca de Manaus, por meio da concessão de benefícios fiscais, entre os quais a isenção do IPI incidente na venda dos produtos por elas fabricados (2). Entre os requisitos para a fruição dos incentivos fiscais, está a necessidade de as empresas investirem, anualmente, pelo menos 5% do seu faturamento bruto no mercado interno em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

A partir da inclusão do inciso III no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 8.387/1991 pela Lei nº 13.674/2018, parcela dos valores que devem ser investidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento passou a poder ser aplicado em Fundos de Investimento em Participações — FIP ou outros instrumentos autorizados pela CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, cuja sede ou atividade principal esteja na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. O FIP é um dos instrumentos financeiros mais utilizados pelo mercado para a capitalização de startups pode representar ingresso de um montante bastante significativo no ecossistema empreendedor do País.

A regulamentação desses investimentos veio com a Portaria nº 1.753-SEI/2018, editada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC e pelo Superintendente da SUFRAMA, publicada em 22 de outubro (3). A Portaria nº 1.753-SEI/2018 foi visivelmente inspirada na minuta de Portaria proposta pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC para a regulamentação dos investimentos que devem ser realizados pelas empresas do restante do País que fruem os benefícios da Lei de Informática — que ainda aguarda publicação — e nas sugestões que foram apresentadas para a alteração de sua redação na consulta pública convocada pelo MCTIC (4).

De acordo com a Portaria nº 1.753-SEI/2018, são consideradas empresas de base tecnológica as sociedades empresariais que apresentem ao menos duas das seguintes características:

a) desenvolvam bens, serviços ou processos tecnologicamente novos ou significativas melhorias tecnológicas nesses;

b) comercializem direitos de propriedade intelectual ou direitos de autor de sua propriedade, que estão em fase de obtenção; ou bens protegidos por esses direitos;

c) cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento não sejam inferiores a 5% da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado; e

d) executem atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de mercado por meio de sócios ou empregados diretos, profissionais técnicos de nível superior.

Conforme a regulamentação editada pelo MDIC e pela SUFRAMA, o FIP deve estar devidamente constituído e registrado na CVM como Fundo de Investimentos em Participações (Instrução CVM nº 578/2016) e deve ser qualificado como entidade de investimento (Instrução CVM nº 579/2016) e possuir período de investimento de até 6 anos, sendo vedado novos investimentos nele após encerramento do período, a não ser que se trate de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica investida.

Nos termos da Portaria nº 1.753-SEI/2018, o valor aportado pelo FIP deve representar, no mínimo, o valor total das quotas integralizadas nele pela empresa beneficiária, descontados os valores incorridos a título de encargos previsto na Instrução CVM nº 578/2016. Trata-se de reflexo das sugestões enviadas à proposta de regulamentação apresentada pelo MCTIC, que previa a necessidade de equivalência entre o valor aportado e o valor integralizado sem o desconto do valor dos referidos encargos, condição que foi apontada como sendo prejudicial à saúde financeira dos Fundos. Outro provável reflexo das discussões relativas à regulamentação proposta pelo MCTIC, está na dispensa, pela Portaria nº 1.753-SEI/2018, da realização, pelo Fundo, de due diligence antes do aporte de recursos, bastando que um representante da empresa de base tecnológica declare que ela atende os requisitos necessários para receber investimento (5).

A regulamentação prevê ainda que o investimento pelo FIP não poderá ser realizado em companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 100 milhões no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do FIP. Além disso, para receber o aporte do FIP, as empresas de base tecnológica precisam apresentar receita bruta anual de até R$ 50 milhões apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do FIP e nos três exercícios sociais anteriores e distribuir até 25% de lucros durante o período em que receberem aporte de recursos pelo FIP.

Também de acordo com a regulamentação, o aporte dos valores pelo FIP pode ser efetuado mediante aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de empresas de base tecnológica investidas. Diferentemente da regulamentação proposta pelo MCTIC, a Portaria nº 1.753-SEI/2018 prevê que os títulos e valores mobiliários representativos das participações podem ser transferidos ou negociados em mercados secundários. Tem-se aqui mais um provável reflexo das sugestões apresentadas em relação à regulamentação proposta pelo MCTIC, que dispunha exclusivamente acerca do investimento do FIP em operações primárias, o que poderia prejudicar a reorganização das empresas investidas.

A Portaria nº 1.753-SEI/2018 estabelece ainda que o Fundo deve ter participação minoritária no capital da sociedade investida com os recursos oriundos das empresas beneficiárias (excepcionalmente, havendo necessidade de novo aporte em empresas já investidas pelo fundo para viabilizar a continuidade de sua operação, o fundo poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa) e que a empresa beneficiária da Lei de Informática não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, participação majoritária nas sociedades investidas com os recursos por ela aplicados no fundo.

Com a regulamentação editada pelo MDIC e pela SUFRAMA, as empresas poderão a passar a fazer os investimentos por meio dos Fundos e se espera que essa nova forma de financiamento venha efetivamente a beneficiar o ecossistema de startups no Brasil.


(1) O valor aportado em 2017 foi de R$ 984 milhões, 16% superior ao de 2016; em 2016 foi de R$ 851 milhões, que representou acréscimo de 9%. 

Em: https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2018/08/startups-investidores-anjo-brasileiros-investiram-r-984-milhoes-em-2017.html 

https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2017/06/investimento-anjo-cresce-9-no-brasil-e-chega-r-851-milhoes.html

(2) As empresas não situadas na ZFM tem redução de IPI e não a isenção integral do tributo.

(3) http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/10/2018&jornal=515&pagina=48&totalArquivos=222

(4) http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/sessaoPublica/sessao_publica/consulta-publica-lei-informatica-contribuicoes.html

(5) http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/10/2018&jornal=515&pagina=105&totalArquivos=151

(Jota - 08/11/2018)