es­ta­tuto

APRO­VADO NA AS­SEM­BLEIA GERAL EX­TRA­OR­DI­NÁRIA DO DIA 29/04/2014


Ín­dice Sis­te­má­tico


CA­PÍ­TULO I

Da De­no­mi­nação, Prazo, Sede e Ob­jeto ...................................................​arts. 1º ao 3º

CA­PÍ­TULO II

Do Quadro So­cial, Di­reitos, De­veres e Pe­na­li­dades ................................​arts. 4º ao 11

CA­PÍ­TULO III

Da Pa­trimônio So­cial e Re­ceita ...................................................................​arts. 12 e 13

CA­PÍ­TULO IV

Da As­sem­bleia Geral ......................................................................................​arts. 14 ao 16

CA­PÍ­TULO V

Da Ad­mi­nis­tração ...........................................................................................​arts. 17 ao 33

- Seção I

Di­re­toria Exe­cu­tiva – Com­po­sição e Atri­bui­ções .....................................​arts. 17 ao 20

- Seção II

Di­re­toria Exe­cu­tiva – Com­po­sição e Atri­bui­ções .....................................​arts. 21 ao 26

- Seção III

Con­selho Fiscal ................................................................................................​arts. 27 ao 29

- Seção IV

Reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva – Con­vo­ca­ções e Quórum .................​arts. 30 ao 32

- Seção V

Pe­ríodo do Man­dato e Re­e­lei­ções ..............................................................​art. 33

CA­PÍ­TULO VI

Das Elei­ções ....................................................................................................​arts. 34 ao 37

- Seção Única

Posse dos Eleitos, Ca­rac­te­rís­tica do Man­dato Ou­tor­gado
e Va­cância do Cargo ......................................................................................​arts. 35 ao 37

CA­PÍ­TULO VII

Da Perda do Man­dato ...................................................................................​arts. 38 e 39

CA­PÍ­TULO VIII

Da Se­cre­taria Exe­cu­tiva ................................................................................​art. 40

CA­PÍ­TULO IX

Do Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico ..........................................................​art. 41

CA­PÍ­TULO X

Da Trans­for­mação, Fusão, Cisão, In­cor­po­ração ou Ex­tinção ................​art. 42

CA­PÍ­TULO XI

Das Dis­po­si­ções Ge­rais .................................................................................​arts. 43 ao 45

CA­PÍ­TULO XII

Da Trans­for­mação, Fusão, Cisão, In­cor­po­ração ou Ex­tinção ................​arts. 46 e 47

CA­PÍ­TULO I


DA DE­NO­MI­NAÇÃO, PRAZO, SEDE E OB­JETO

Art. 1. O Ins­ti­tuto de Pes­quisa e De­sen­vol­vi­mento Tec­no­ló­gico do Com­plexo Ele­tro­e­le­trô­nico e da Tec­no­logia da In­for­mação – IPD Ele­tron é uma as­so­ci­ação civil de di­reito pri­vado, de fins não econô­micos, que se rege por este Es­ta­tuto e pela le­gis­lação vi­gente, em es­pe­cial pelos ar­tigos 53 a 61 do Có­digo Civil, Lei nº. 10.406, de 10 de ja­neiro de 2002, com au­to­nomia pa­tri­mo­nial, ad­mi­nis­tra­tiva e fi­nan­ceira, sendo in­de­ter­mi­nado seu prazo de du­ração.

§ 1º. O pa­trimônio do Ins­ti­tuto será apli­cado in­te­gral­mente na ma­nu­tenção e de­sen­vol­vi­mento dos seus ob­je­tivos es­ta­be­le­cidos neste Es­ta­tuto.

§ 2º. O Ins­ti­tuto não par­ti­ci­pará de qual­quer ati­vi­dade po­lí­tico-par­ti­dária, não dis­tri­buirá lu­cros ou di­vi­dendos de qual­quer es­pécie, nem re­mu­ne­rará, de qual­quer forma e a qual­quer pre­texto, os mem­bros eleitos para sua ad­mi­nis­tração, con­se­lhos e quais­quer ou­tros cargos ele­tivos, cujas fun­ções serão exer­cidas gra­tui­ta­mente.

Art. 2. O Ins­ti­tuto tem sua sede na Ca­pital do Es­tado de São Paulo, na Ave­nida Pau­lista, nº. 1313, 7º andar, con­junto 703 – parte, bairro Cer­queira Cesar, CEP 01311-923 po­dendo, por au­to­ri­zação de sua Di­re­toria Exe­cu­tiva, al­terar a lo­ca­li­zação da sua sede e ins­talar es­cri­tó­rios ou ou­tras de­pen­dên­cias em qual­quer parte do ter­ri­tório na­ci­onal.

Art. 3. O Ins­ti­tuto tem por ob­je­tivo es­ti­mular, fo­mentar e pro­mover ati­vi­dades de pes­quisa e de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gicos de ino­va­ções e de novas con­cep­ções para as ati­vi­dades pro­du­tivas, ar­ti­cu­lação de de­mandas tec­no­ló­gicas, na mo­bi­li­zação de com­pe­tên­cias, bem como o de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gico do com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico e es­pe­ci­al­mente em re­lação a pro­dutos, má­quinas e equi­pa­mentos elé­tricos e ele­trô­nicos, softwares, sis­temas de apli­cação econô­mica, seus aces­só­rios, partes e com­po­nentes em geral, em qual­quer re­gião do ter­ri­tório na­ci­onal, po­dendo para tanto:

I - in­cen­tivar a ela­bo­ração de planos e pro­gramas e a exe­cução de pro­jetos de pes­quisa e de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gicos em qual­quer setor pro­du­tivo, tanto através de uni­ver­si­dades, ins­ti­tutos e cen­tros de pes­quisa, la­bo­ra­tó­rios de em­presas, ou, even­tu­al­mente, de la­bo­ra­tó­rios pró­prios, quanto pela re­a­li­zação de pro­jetos de en­ge­nharia, cons­trução de fer­ra­mental, fa­bri­cação de sé­ries pi­loto e testes de uso, junto a con­su­mi­dores e usuá­rios;

II - ela­borar pro­gramas e exe­cutar pro­jetos de pes­quisa e de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gicos no com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico e da tec­no­logia da in­for­mação para todas as ati­vi­dades re­la­ci­o­nadas no in­ciso an­te­rior;

III - ela­borar pro­gramas de ca­pa­ci­tação e edu­cação con­ti­nuada de pro­fis­si­o­nais na área de tec­no­logia das ati­vi­dades enu­me­radas no in­ciso I deste ar­tigo;

IV - es­ti­mular a im­ple­men­tação de cen­tros de re­fe­rência em ino­vação tec­no­ló­gica;

V - pro­mover con­fe­rên­cias, pa­les­tras, se­mi­ná­rios, cursos, pai­néis, sim­pó­sios, ex­po­si­ções bem como edição de re­vistas e pu­bli­ca­ções, des­ti­nados à di­vul­gação da im­por­tância e do papel es­tra­té­gico da ino­vação tec­no­ló­gica;

VI - es­ta­be­lecer co­o­pe­ração ci­en­tí­fico-tec­no­ló­gica, através de con­vê­nios, con­tratos, con­sór­cios ou ou­tros ajustes equi­va­lentes, com uni­ver­si­dades, cen­tros e ins­ti­tutos de pes­quisa e ou­tras ins­ti­tui­ções na­ci­o­nais ou in­ter­na­ci­o­nais;

VII - ce­le­brar con­vê­nios, con­tratos, con­sór­cios e ou­tros ajustes equi­va­lentes com en­ti­dades pú­blicas ou pri­vadas do País e do Ex­te­rior;

VIII – apoiar as ati­vi­dades de in­for­mação em ci­ência, tec­no­logia, pes­quisa, de­sen­vol­vi­mento e ino­vação nos se­tores pri­vado e go­ver­na­mental e in­cen­tivar a in­te­gração de em­presas, la­bo­ra­tó­rios e ins­ti­tui­ções de pes­quisa através do apoio dos fundos se­to­riais cri­ados por le­gis­la­ções fe­de­rais, bem como ou­tros me­ca­nismos e in­cen­tivos à pes­quisa, de­sen­vol­vi­mento e ino­vação emi­tidos por le­gis­la­ções fe­de­rais, es­ta­duais ou mu­ni­ci­pais;

IX – pro­pi­ciar par­ce­rias das em­presas do com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico com la­bo­ra­tó­rios e ins­ti­tutos de pes­quisa do País e do Ex­te­rior;

CA­PÍ­TULO II


DO QUADRO SO­CIAL, DI­REITOS, DE­VERES E PE­NA­LI­DADES

Art. 4. O quadro so­cial compor-se-á, em nú­mero ili­mi­tado, de pes­soas ju­rí­dicas, de di­reito pú­blico ou pri­vado, re­gu­lar­mente cons­ti­tuídas e se­di­adas no País, e que te­nham re­lação, di­reita ou in­di­reta, com o com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico ou da tec­no­logia da in­for­mação.

§ 1º. So­mente po­derão fazer parte do quadro so­cial as pes­soas re­fe­ridas nos in­cisos I e II acima que te­nham ati­vi­dades re­la­ci­o­nadas ao com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico ou da tec­no­logia da in­for­mação.

§ 2º. A ad­missão de as­so­ci­ados é con­di­ci­o­nada à apro­vação pela Di­re­toria Exe­cu­tiva.

Art. 5. Os as­so­ci­ados serão dis­tri­buídos nas se­guintes ca­te­go­rias:

a) fun­da­dores: são as En­ti­dades pre­sentes na As­sem­bleia de Cons­ti­tuição do IPD Ele­tron e que subs­cre­veram a res­pec­tiva ata, sendo-lhes atri­buídas van­ta­gens es­pe­ciais na forma deste es­ta­tuto;

b) man­te­ne­dores efe­tivos: são as so­ci­e­dades em geral e em­presas de res­pon­sa­bi­li­dade li­mi­tada ou in­di­vi­duais, com ati­vi­dades re­la­ci­o­nadas ao com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico ou da tec­no­logia da in­for­mação, que in­te­grarem o quadro as­so­ci­a­tivo no prazo de 180 (cento e oi­tenta) dias con­tados da apro­vação deste Es­ta­tuto, sendo-lhes atri­buídas van­ta­gens es­pe­ciais na forma deste es­ta­tuto;

c) man­te­ne­dores: são as so­ci­e­dades em geral e em­presas de res­pon­sa­bi­li­dade li­mi­tada ou in­di­vi­duais, com ati­vi­dades re­la­ci­o­nadas ao com­plexo ele­tro­e­le­trô­nico ou da tec­no­logia da in­for­mação, que in­te­grarem o quadro as­so­ci­a­tivo após o prazo de 180 (cento e oi­tenta) dias con­tados da apro­vação deste Es­ta­tuto;

d) ins­ti­tu­ci­o­nais efe­tivos: são as as­so­ci­a­ções civis ou sin­di­cais re­pre­sen­ta­tivas de seg­mentos em­pre­sa­riais, bem como as uni­ver­si­dades, fun­da­ções, ins­ti­tutos e cen­tros de pes­quisa, que in­te­grarem o quadro as­so­ci­a­tivo no prazo de 180 (cento e oi­tenta) dias con­tados da apro­vação deste Es­ta­tuto, sendo-lhes atri­buídas van­ta­gens es­pe­ciais na forma deste es­ta­tuto;

e) ins­ti­tu­ci­o­nais: são as as­so­ci­a­ções civis ou sin­di­cais, re­pre­sen­ta­tivas de seg­mentos em­pre­sa­riais, bem como as uni­ver­si­dades, fun­da­ções, ins­ti­tutos e cen­tros de pes­quisa, que in­te­grarem o quadro as­so­ci­a­tivo após o prazo de 180 (cento e oi­tenta) dias con­tados da apro­vação deste Es­ta­tuto.

Art. 6. Os as­so­ci­ados não res­pondem di­reta ou in­di­re­ta­mente e nem mesmo sub­si­di­a­ri­a­mente pelas obri­ga­ções do IPD Ele­tron.

Art. 7. São di­reitos dos as­so­ci­ados, in­de­pen­den­te­mente da ca­te­goria em que es­ti­verem en­qua­drados:

I - com­pa­recer, através de re­pre­sen­tante de­vi­da­mente cre­den­ciado, às As­sem­bleias, dis­cu­tindo e vo­tando as ma­té­rias sub­me­tidas a de­bate e de­li­be­ração;

II - apre­sentar pro­po­si­ções per­ti­nentes aos ob­je­tivos e fi­na­li­dades as­so­ci­a­tivas;

III - uti­lizar todos os ser­viços pres­tados pelo IP­DE­le­tron e in­dicar re­pre­sen­tantes para os cargos ele­tivos, no que couber e na forma deste es­ta­tuto;

IV - so­li­citar a con­vo­cação da Di­re­toria Exe­cu­tiva, obe­de­cidas as normas es­ta­tu­tá­rias e re­gu­la­men­tares;

V - par­ti­cipar das ati­vi­dades do IP­DE­le­tron me­di­ante re­pre­sen­tante cre­den­ciado.

Art. 8. São de­veres dos as­so­ci­ados, in­de­pen­den­te­mente da ca­te­goria em que es­ti­verem en­qua­drados:

I - cum­prir e fazer cum­prir este es­ta­tuto, as dis­po­si­ções re­gi­men­tais e re­gu­la­men­tares e as de­ci­sões to­madas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva e pelos de­mais ór­gãos do IP­DE­le­tron;

II - com­pa­recer, quando con­vo­cados, às reu­niões dos ór­gãos e co­mis­sões para os quais te­nham re­pre­sen­tante cre­den­ciado;

III - pagar pon­tu­al­mente as con­tri­bui­ções so­ciais fi­xadas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva;

IV - de­sem­pe­nhar fi­el­mente as fun­ções para as quais te­nham sido eleitos ou de­sig­nados e zelar pelo bom nome do Ins­ti­tuto.

V - manter ade­quado com­por­ta­mento ético, em­pre­sa­rial e as­so­ci­a­tivo.

Art. 9. O as­so­ciado está su­jeito às pe­na­li­dades de ad­ver­tência es­crita, sus­pensão ou ex­clusão do quadro so­cial nos casos em que:

I - vi­olar ou des­cum­prir norma do deste Es­ta­tuto;

II - causar dano moral ou ma­te­rial ao IPD Ele­tron;

III - uti­lizar o IPD Ele­tron para fins po­lí­ticos, pes­soais ou es­tra­nhos às suas fi­na­li­dades;

IV - não efe­tuar, após de­vi­da­mente ad­ver­tido, o pa­ga­mento das con­tri­bui­ções fi­xadas;

V - deixar de manter ade­quado com­por­ta­mento ético, em­pre­sa­rial e/ou as­so­ci­a­tivo.

§ 1º. As pe­na­li­dades são apli­cadas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva do IPD Ele­tron.

§ 2º. Em se tra­tando de pe­na­li­dade de sus­pensão ou ex­clusão, a apli­cação dela, sob pena de nu­li­dade, é pre­ce­dida de au­di­ência do as­so­ciado, que po­derá apre­sentar de­fesa dentro de 15 (quinze) dias da no­ti­fi­cação dos fatos.

§ 3º. Uma vez de­ter­mi­nada a pe­na­li­dade de sus­pensão ou ex­clusão pela Di­re­toria Exe­cu­tiva, cabe re­curso vo­lun­tário à As­sem­bleia, no prazo de 15 (quinze) dias, con­tados a partir da co­mu­ni­cação da no­ti­fi­cação da de­cisão.

Art. 10. É di­reito do as­so­ciado de­mitir-se quando julgar ne­ces­sário, pro­to­co­lando, junto à Se­cre­taria do IPD Ele­tron, seu pe­dido de de­missão, o qual não exi­mirá o as­so­ciado de quitar suas obri­ga­ções so­ciais até a data da for­ma­li­zação do re­fe­rido pe­dido.

Art. 11. O as­so­ciado ex­cluído do quadro so­cial pode rein­gressar ao IPD Ele­tron após ser re­a­bi­li­tado pela Di­re­toria Exe­cu­tiva do IPD Ele­tron ou, quando a pe­na­li­dade lhe tiver sido apli­cada apenas por atraso de pa­ga­mento, ao ter li­qui­dado seus dé­bitos.

CA­PÍ­TULO III


DO PA­TRIMÔNIO SO­CIAL

Art. 12. O pa­trimônio do Ins­ti­tuto é cons­ti­tuído pelos bens e va­lores ad­qui­ridos e que venha a ad­quirir, pelas rendas pro­du­zidas, pelas do­a­ções e le­gados.

Art. 13. A re­ceita do Ins­ti­tuto é cons­ti­tuída:

I - pelas con­tri­bui­ções as­so­ci­a­tivas pre­vistas neste Es­ta­tuto e ou­tras con­tri­bui­ções fi­xadas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva, como obri­ga­ções das as­so­ci­adas, in­cluindo as multas e juros de mora;

II - pelas re­ceitas de­cor­rentes da gestão de pro­jetos de pes­quisa e de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gicos de ino­vação, por ela pres­tados, con­forme seus fins;

III - pelas par­ti­ci­pa­ções nos re­sul­tados de pro­jetos de­sen­vol­vidos em par­ceria com em­presas, ins­ti­tutos, as­so­ci­a­ções, uni­ver­si­dade e de­mais pes­soas ju­rí­dicas;

IV - pela re­mu­ne­ração re­sul­tante do êxito de pro­jetos es­pe­cí­ficos de de­sen­vol­vi­mento de tec­no­lo­gias;

V - pela par­ti­ci­pação na cap­tação de re­cursos para exe­cução de pro­jetos;

VI - pela co­mer­ci­a­li­zação ou li­cen­ci­a­mento de tec­no­lo­gias de­sen­vol­vidas;

VII - por do­a­ções e sub­ven­ções de ór­gãos go­ver­na­men­tais;

VIII - por do­a­ções e con­tri­bui­ções efe­tu­adas por pes­soas fí­sicas ou ju­rí­dicas, na­ci­o­nais ou es­tran­geiras;

IX - pelas re­ceitas au­fe­ridas em razão da re­a­li­zação de seus ob­je­tivos so­ciais, no­ta­da­mente as con­fe­rên­cias, pa­les­tras, se­mi­ná­rios, cursos, pai­néis, sim­pó­sios, ex­po­si­ções bem como edição de re­vistas e pu­bli­ca­ções;

X - pelos ren­di­mentos au­fe­ridos em razão de seu pa­trimônio, in­clu­sive de apli­ca­ções fi­nan­ceiras;

XI - pelos pa­tro­cí­nios re­la­ci­o­nados com os ob­je­tivos e fi­na­li­dades so­ciais;

XII - por quais­quer ou­tras re­ceitas even­tuais, in­clu­sive do­a­ções, sub­ven­ções e le­gados.

§ 1º. Todas as re­ceitas do Ins­ti­tuto serão apli­cadas in­te­gral­mente na ma­nu­tenção e no de­sen­vol­vi­mento das ati­vi­dades do IPD Ele­tron, sendo ve­dada a dis­tri­buição de di­vi­dendos, van­tagem, bo­ni­fi­ca­ções e re­mu­ne­ração dos di­ri­gentes ou as­so­ci­ados.

§ 2º. Os as­so­ci­ados da ca­te­goria fun­da­dores fi­zeram os aportes fi­nan­ceiros ini­ciais ne­ces­sá­rios para as­se­gurar o re­gular fun­ci­o­na­mento do IPD Ele­tron.

CA­PÍ­TULO IV


DA AS­SEM­BLÉIA GERAL

Art. 14. Os as­so­ci­ados reunir-se-ão em As­sem­bleia Geral, or­di­nária ou ex­tra­or­di­nária, esta quantas vezes forem ne­ces­sá­rias, con­vo­cada pelo Pre­si­dente do Ins­ti­tuto ou por 1/5 (um quinto) de seus as­so­ci­ados.

§ 1º. As As­sem­bleias serão con­vo­cadas com an­te­ce­dência mí­nima de 10 (dez) dias cor­ridos, por cor­res­pon­dência ex­pe­dida por via postal, por fax ou por qual­quer meio de co­mu­ni­cação cuja ex­pe­dição possa ser com­pro­vada, de­vendo constar dia, hora e o local da reu­nião, além da ordem do dia, ainda que su­cin­ta­mente.

§ 2º. As de­li­be­ra­ções nas As­sem­bleias serão to­madas por mai­oria sim­ples, es­tando pre­sentes, pelo menos, me­tade dos as­so­ci­ados em gozo de todas as prer­ro­ga­tivas es­ta­tu­tá­rias, em pri­meira con­vo­cação e com qual­quer nú­mero de pre­sença, em se­gunda con­vo­cação, trinta mi­nutos após.

§ 3º. O edital de con­vo­cação da As­sem­bleia Geral po­derá es­ta­be­lecer a re­a­li­zação da As­sem­bleia e/ou a vo­tação das ma­té­rias sub­me­tidas a de­li­be­ração, através da rede mun­dial de com­pu­ta­dores ("in­ternet”), in­clu­sive para eleição dos mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva, desde que fique as­se­gu­rada a se­gu­rança e, quando ca­bível, o si­gilo do voto.

§ 4º. Dentro de uma mesma ca­te­goria, todos os as­so­ci­ados terão di­reito a voto em pesos iguais. Ine­xis­tindo as­so­ciado dentro de uma ca­te­goria, os votos equi­va­lentes serão trans­fe­ridos para os as­so­ci­ados fun­da­dores.

§ 5º. Na ocor­rência de re­ti­rada, do Ins­ti­tuto, de um as­so­ciado fun­dador, o per­cen­tual a ele atri­buído será in­cor­po­rado ao sócio fun­dador re­ma­nes­cente. No caso de re­ti­rada dos as­so­ci­ados fun­da­dores, fi­cará au­to­má­tica e de­fi­ni­ti­va­mente ex­tinta a ca­te­goria dos as­so­ci­ados fun­da­dores.

§ 6. Par­ti­ci­parão das As­sem­bleias, com di­reito a voto, os as­so­ci­ados que es­tejam em dia com as men­sa­li­dades e de­mais en­cargos de­vidos ao Ins­ti­tuto e te­nham cre­den­ciado seus re­pre­sen­tantes no caso de pessoa ju­rí­dica.

Art. 15. Com­pete à As­sem­bleia Geral Or­di­nária apre­ciar e de­li­berar sobre o re­la­tório anual e contas da Di­re­toria Exe­cu­tiva. A As­sem­bleia Geral Or­di­nária será re­a­li­zada no pri­meiro qua­dri­mestre do ano civil.

Art. 16. Com­pete à As­sem­bléia Geral Ex­tra­or­di­nária:

I - de­li­berar sobre a re­forma do pre­sente Es­ta­tuto;

II - de­li­berar sobre a ex­tinção, trans­for­mação, fusão ou cisão do Ins­ti­tuto;

III - de­li­berar sobre a des­ti­tuição dos ad­mi­nis­tra­dores, in­clu­sive sobre sus­pensão ou perda de man­datos;

IV - julgar os re­cursos contra de­ci­sões da Di­re­toria Exe­cu­tiva;

V - eleger os mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva;

VI - de­li­berar sobre quais­quer ou­tros as­suntos para os quais tenha sido ex­pres­sa­mente con­vo­cada.

§ único. Para as de­li­be­ra­ções a que se re­ferem os in­cisos I, II e III será exi­gido o voto con­corde de dois terços dos pre­sentes à As­sem­bleia, sendo vá­lida a de­li­be­ração, em pri­meira con­vo­cação, com a pre­sença da mai­oria ab­so­luta dos as­so­ci­ados, ou em se­gunda con­vo­cação, com a pre­sença de um terço dos as­so­ci­ados. Para esse efeito, será ob­ser­vado o dis­posto no § 2º do art. 14 deste Es­ta­tuto.

CA­PÍ­TULO V


DA AD­MI­NIS­TRAÇÃO

Seção I
Di­re­toria Exe­cu­tiva – Com­po­sição e Atri­bui­ções

Art. 17. A ad­mi­nis­tração do IPD Ele­tron será exer­cida pela Di­re­toria Exe­cu­tiva, eleita dentre os as­so­ci­ados, na forma deste Es­ta­tuto.

Art. 18. À Di­re­toria Exe­cu­tiva com­pete, além das atri­bui­ções es­pe­cí­ficas pre­vistas neste Es­ta­tuto:

I- Ad­mi­nis­trar e di­rigir as ati­vi­dades do IPD Ele­tron;

II- Ela­borar o pla­ne­ja­mento es­tra­té­gico anual, de­fi­nindo di­re­trizes, metas e plano de ação, con­tando com os sub­sí­dios do Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico;

III- Exa­minar e de­li­berar sobre as pro­postas da Se­cre­taria Exe­cu­tiva per­ti­nentes aos pro­gramas e pro­jetos re­la­tivos à ati­vi­dade do Ins­ti­tuto;

IV- Cum­prir e fazer cum­prir, ri­go­ro­sa­mente, este Es­ta­tuto e as dis­po­si­ções re­gu­la­men­tares e re­gi­men­tais bai­xadas ou apro­vadas pelas As­sem­bleias Ge­rais, por ela pró­pria;

V- Ad­mitir e ex­cluir as­so­ci­adas do quadro as­so­ci­a­tivo, bem como de­cidir sobre os pe­didos de de­missão for­mu­lados por as­so­ci­adas, na forma das dis­po­si­ções do pre­sente Es­ta­tuto;

VI- Baixar re­gu­la­mentos e re­gi­mentos ne­ces­sá­rios ao bom an­da­mento das ati­vi­dades do IPD Ele­tron, apro­vando, emen­dando ou re­cu­sando aqueles ela­bo­rados pelos de­mais ór­gãos as­so­ci­a­tivos;

VII- Criar e ex­tin­guir Con­se­lhos, Co­mis­sões, Grupos de Tra­balho, per­ma­nentes ou tem­po­rá­rios, de­fi­nindo o es­copo, or­ga­ni­zação e fun­ci­o­na­mento, de­sig­nando seus ob­je­tivos, mem­bros e res­pec­tivas fun­ções;

VIII- Apre­sentar à As­sem­bleia Geral Or­di­nária re­la­tório de ati­vi­dades e de­mons­tra­tivos fi­nan­ceiros de sua gestão, com pa­recer do Con­selho Fiscal, em tempo hábil para apre­ci­ação e de­li­be­ração por parte da As­sem­bleia;

IX- De­finir os cri­té­rios para fi­xação do valor, bem como, se for o caso, o pró­prio valor, das con­tri­bui­ções de­vidas pelas as­so­ci­adas;

X- De­cidir sobre a perda de man­dato dos Di­re­tores, ex­ceto do Pre­si­dente e o Te­sou­reiro Geral ou de quem es­tiver exer­cendo tais fun­ções nos termos deste Es­ta­tuto, cuja de­cisão sobre a perda de man­dato com­pete à As­sem­bleia Geral Ex­tra­or­di­nária;

XI- Eleger os in­te­grantes do Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico;

XII- Atri­buir, aos Vice-Pre­si­dentes, fun­ções es­pe­cí­ficas, tem­po­rá­rias ou per­ma­nentes.


Art. 19. À Di­re­toria Exe­cu­tiva com­pete, além das atri­bui­ções es­pe­cí­ficas pre­vistas neste Es­ta­tuto:

I- Pre­si­dente, que será o Pre­si­dente do IPD Ele­tron;

II- 1º e 2º Vice-Pre­si­dentes;

III- 1º e 2º Te­sou­reiros;

IV- 1º e 2º Se­cre­tário.

Art. 20. Das de­ci­sões da Di­re­toria Exe­cu­tiva ca­berá re­curso vo­lun­tário para a As­sem­bleia Geral, ob­ser­vado o prazo de 15 (quinze) dias.

Seção II
Atri­bui­ções dos Mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva

Art. 21. Ao Pre­si­dente, além das de­mais atri­bui­ções es­pe­cí­ficas pre­vistas neste Es­ta­tuto, com­pete:

I- Re­pre­sentar, ativa e pas­si­va­mente, o IPD Ele­tron, em juízo ou fora dele, sendo que para re­ceber ci­tação ini­cial é im­pres­cin­dível a co­par­ti­ci­pação de outro membro da Di­re­toria Exe­cu­tiva, po­dendo atri­buir a ou­tros Di­re­tores fun­ções es­pe­cí­ficas;

II- Con­vocar as As­sem­bleias Ge­rais, as Elei­ções e as reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva e dos de­mais ór­gãos as­so­ci­a­tivos;

III- Ins­talar e pre­sidir as As­sem­bleias Ge­rais e as reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva;

IV- As­sinar do­cu­mentos, re­pre­sen­ta­ções e de­mais ex­pe­di­entes que não sejam pró­prios da ro­tina dos tra­ba­lhos da IPD Ele­tron e im­pli­quem em res­pon­sa­bi­li­dades ou de­fi­nição de sua atu­ação e pres­tígio;

V- Mo­vi­mentar os fundos da en­ti­dade em ins­ti­tui­ções fi­nan­ceiras, abrindo e fe­chando contas, as­si­nando os res­pec­tivos che­ques e de­mais do­cu­mentos que im­pli­quem em res­pon­sa­bi­li­dade fi­nan­ceira para o IPD Ele­tron, jun­ta­mente com o Te­sou­reiro Geral, ou com um pro­cu­rador cons­ti­tuído por este.

Art. 22. Aos 1º e 2º Vice-Pre­si­dentes, obe­de­cida a se­quencia or­dinal, com­pete, além das atri­bui­ções es­pe­cí­ficas pre­vistas neste Es­ta­tuto, subs­ti­tuir o Pre­si­dente em seus im­pe­di­mentos, faltas e/ou au­sên­cias tem­po­rá­rias ou per­ma­nentes, bem como exe­cutar as fun­ções que lhe forem atri­buídas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva.

Art. 23. Ao 1º Te­sou­reiro com­pete:

I- Su­pe­rin­tender os ser­viços de te­sou­raria e de con­ta­bi­li­dade, bai­xando normas de pro­ce­di­mento, em par­ti­cular quanto à ar­re­ca­dação das rendas e o aten­di­mento das des­pesas;

II- Mo­vi­mentar os fundos da en­ti­dade em ins­ti­tui­ções fi­nan­ceiras, abrindo e fe­chando contas, as­si­nando os res­pec­tivos che­ques e de­mais do­cu­mentos que im­pli­quem em res­pon­sa­bi­li­dade fi­nan­ceira para o IPD Ele­tron, jun­ta­mente com o Pre­si­dente ou com um pro­cu­rador cons­ti­tuído por este;

III- Manter res­guar­dados os bens e va­lores do IPD Ele­tron.

Art. 24. Ao 2º Te­sou­reiro com­pete subs­ti­tuir o 1º Te­sou­reiro em seus im­pe­di­mentos, faltas e/ou au­sên­cias tem­po­rá­rias ou per­ma­nentes, pres­tando-lhe sempre co­la­bo­ração para o exer­cício de suas fun­ções.

Art. 25. Ao 1º Se­cre­tário com­pete:

I- Su­pe­rin­tender os ser­viços de se­cre­taria, bai­xando normas de pro­ce­di­mento e de con­duta para os fun­ci­o­ná­rios;

II- Manter res­guar­dados e em dia os li­vros so­ciais e le­gais, bem como de­mais atos e termos cons­ti­tu­tivos do IPD Ele­tron e o ar­quivo de seus ex­pe­di­entes.

Art. 26. Ao 2º Se­cre­tário com­pete subs­ti­tuir o 1º Se­cre­tário em seus im­pe­di­mentos, faltas e/ou au­sên­cias tem­po­rá­rias ou per­ma­nentes, pres­tando-lhe sempre co­la­bo­ração para o exer­cício de suas fun­ções.

Seção III
Con­selho Fiscal

Art. 27. O IPD Ele­tron terá um Con­selho Fiscal, com­posto por 3 (três) mem­bros, es­co­lhidos pela As­sem­bleia Geral, jun­ta­mente com a Di­re­toria Exe­cu­tiva, com man­datos idên­ticos, po­dendo seus mem­bros serem re­e­leitos.

Art. 28. Ao Con­selho Fiscal com­pete o exame da con­ta­bi­li­dade do IPD Ele­tron e de toda a sua do­cu­men­tação, bem como a con­fe­rência dos bens e de­mais va­lores que in­te­gram o pa­trimônio so­cial, emi­tindo pa­re­ceres ao final das di­li­gên­cias.

§ único. O Con­selho Fiscal reunir-se-á, or­di­na­ri­a­mente, 1 (uma) vez por ano, para apre­ci­ação do re­la­tório e contas da Di­re­toria Exe­cu­tiva e ex­tra­or­di­na­ri­a­mente, quantas vezes forem ne­ces­sá­rias, por con­vo­cação de qual­quer de seus mem­bros ou da Di­re­toria Exe­cu­tiva, a qual será feita por qual­quer meio de co­mu­ni­cação, in­clu­sive o ele­trô­nico, com a an­te­ce­dência mí­nima de 15 (quinze) dias, salvo hi­pó­tese de ma­téria de ex­cep­ci­onal ur­gência, de­vi­da­mente jus­ti­fi­cada.

Art. 29. Aplicam-se aos mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva e do Con­selho Fiscal as se­guintes con­di­ções, sem pre­juízos das pre­vistas em lei:

I- não po­derão per­ceber re­mu­ne­ração pelos ser­viços pres­tados no exer­cício de seus cargos, sendo-lhes ve­dado qual­quer par­ti­ci­pação nos lu­cros ou re­sul­tados econô­micos do Ins­ti­tuto;

II- não po­derão per­ceber quan­tias a tí­tulo de adi­an­ta­mento para des­pesas pes­soais, ou verbas de re­pre­sen­tação, de­vendo o re­em­bolso de des­pesas feitas a ser­viço do Ins­ti­tuto, in­clu­sive de vi­a­gens, ser ba­seado em com­pro­vação hábil de sua efe­ti­vação, feita à Di­re­toria Exe­cu­tiva.

III- não res­pon­derão, nem mesmo so­li­dária ou sub­si­di­a­ri­a­mente, pelas obri­ga­ções as­su­midas pelo Ins­ti­tuto em vir­tude de ato re­gular de gestão, res­pon­dendo, porém, civil e pe­nal­mente, por atos le­sivos a ter­ceiros ou à pró­pria en­ti­dade se pra­ti­cados com dolo ou culpa ou além da com­pe­tência ou po­deres que lhes te­nham sido ou­tor­gados;

IV- são pes­so­al­mente res­pon­sá­veis pelo não aten­di­mento, nos termos le­gais, re­gu­la­men­tares e es­ta­tu­tá­rios, de seus de­veres como ges­tores e apli­ca­dores do pa­trimônio e re­ceitas do Ins­ti­tuto, bem como pela não pres­tação tem­pes­tiva de contas de sua ad­mi­nis­tração aos de­mais as­so­ci­ados;

V- é ve­dada aos res­pon­sá­veis pela ad­mi­nis­tração do Ins­ti­tuto a par­ti­ci­pação si­mul­tânea em dois ou mais ór­gãos da ad­mi­nis­tração, não po­dendo in­te­grar esses mesmos ór­gãos, seus côn­juges e pa­rentes e afins até o 4º (quarto) grau.

Seção IV
Reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva – Con­vo­ca­ções e Quórum

Art. 30. A Di­re­toria Exe­cu­tiva reunir-se-á, or­di­na­ri­a­mente, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, ex­tra­or­di­na­ri­a­mente, tantas quantas forem ne­ces­sá­rias.

Art. 31. A con­vo­cação para as reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva será feita pelo Pre­si­dente ou por, no mí­nimo, 2 (dois) de seus mem­bros, com an­te­ce­dência mí­nima de 5 (cinco) dias.

§ único. O Con­selho Fiscal reunir-se-á, or­di­na­ri­a­mente, 1 (uma) vez por ano, para apre­ci­ação do re­la­tório e contas da Di­re­toria Exe­cu­tiva e ex­tra­or­di­na­ri­a­mente, quantas vezes forem ne­ces­sá­rias, por con­vo­cação de qual­quer de seus mem­bros ou da Di­re­toria Exe­cu­tiva, a qual será feita por qual­quer meio de co­mu­ni­cação, in­clu­sive o ele­trô­nico, com a an­te­ce­dência mí­nima de 15 (quinze) dias, salvo hi­pó­tese de ma­téria de ex­cep­ci­onal ur­gência, de­vi­da­mente jus­ti­fi­cada.

§ único. As con­vo­ca­ções serão feitas por qual­quer meio de co­mu­ni­cação, in­clu­sive o ele­trô­nico.

Art. 32. Cons­titui quórum para ins­ta­lação da reu­nião da Di­re­toria Exe­cu­tiva, a pre­sença de 3 (três) de seus mem­bros, sendo as de­li­be­ra­ções to­madas pela mai­oria dos votos pre­sentes, ca­bendo ao Pre­si­dente o voto de de­sem­pate.

Seção V
Pe­ríodo do Man­dato e Re­e­leição

Art. 33. O pe­ríodo dos man­datos dos mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva e do Con­selho Fiscal é de 4 (quatro) anos, per­mi­tidas re­e­lei­ções.

CA­PÍ­TULO VI


Das Elei­ções

Art. 34. O Pre­si­dente, 1º Vice-Pre­si­dente, 1º Te­sou­reiro e 1º Se­cre­tário serão sempre in­di­cados e eleitos pelos as­so­ci­ados da ca­te­goria fun­da­dores em sessão pró­pria. Os de­mais mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva serão in­di­cados pelas ca­te­go­rias man­te­ne­dores efe­tivos e ins­ti­tu­ci­o­nais efe­tivos e eleitos por todas as ca­te­go­rias, também em sessão pró­pria, dentro da mesma As­sem­bleia.

§ 1º. É con­dição, para con­cor­rerem e ocu­parem os cargos na Di­re­toria Exe­cu­tiva, que o seu pos­tu­lante ou ocu­pante man­tenha al­guma vin­cu­lação ju­rí­dica com as­so­ciada do IPD Ele­tron, seja como sócio, aci­o­nista ou fa­zendo parte de di­re­toria ou con­se­lhos em geral.

§ 2º. A As­sem­bleia Geral des­ti­nada às elei­ções para os mem­bros da Di­re­toria Exe­cu­tiva será con­vo­cada pelo Pre­si­dente, com an­te­ce­dência mí­nima de 30 (trinta) dias do tér­mino de seus man­datos.

§ 3º. As in­di­ca­ções dos can­di­datos serão efe­tu­adas du­rante a re­a­li­zação da As­sem­bleia e so­mente serão vá­lidas se re­que­ridas por as­so­ciado em si­tu­ação re­gular.

§ 4º. Será eleito o can­di­dato mais vo­tado. Em caso de em­pate, será de­cla­rado ven­cedor o can­di­dato re­pre­sen­tante de as­so­ciado com mais tempo de fi­li­ação. Per­ma­ne­cendo o em­pate, será ven­cedor o mais idoso.

Seção Única
Posse dos Eleitos, Ca­rac­te­rís­tica do Man­dato Ou­tor­gado e Va­cância do Cargo

Art. 35. A posse dos eleitos dar-se-á em até 30 (trinta) dias sub­se­quentes à data da eleição.

Art. 36. O man­dato é ou­tor­gado aos eleitos em ca­ráter pes­soal, não as­sis­tindo às suas res­pec­tivas as­so­ci­adas o di­reito à de­sig­nação de subs­ti­tutos.

Art. 37. Em caso de va­cância do cargo, ca­berá à res­pec­tiva ca­te­goria de as­so­ci­ados eleger, por termo, o subs­ti­tuto para com­ple­men­tação do pe­ríodo do man­dato, se­guindo o mesmo pro­ce­di­mento de eleição.

CA­PÍ­TULO VII


Da Perda de Man­dato

Art. 38. Per­derão seus man­datos, au­to­ma­ti­ca­mente, os eleitos que:

I- Des­li­garem-se das as­so­ci­adas e não pas­sarem a re­pre­sentar outra as­so­ciada no prazo de 6 (seis) meses do des­li­ga­mento;

II- Per­ten­cerem a as­so­ci­adas que, pos­te­ri­or­mente, per­deram a con­dição de as­so­ciada, na forma pre­vista neste Es­ta­tuto.

Art. 39. Per­derão seus man­datos, por de­cisão da Di­re­toria Exe­cu­tiva, os eleitos que:

I- Forem de­si­di­osos no de­sem­penho dos cargos para os quais foram eleitos ou de­sig­nados;

II- Dei­xarem de manter ade­quado com­por­ta­mento ético no meio em­pre­sa­rial, so­cial ou as­so­ci­a­tivo.

§ Único. A des­ti­tuição do Pre­si­dente ou do 1º Te­sou­reiro, ou da­quele que, con­forme o caso, es­tiver de­sem­pe­nhando tais fun­ções nos termos pre­vistos neste Es­ta­tuto, será de­li­be­rada em As­sem­bleia Geral Ex­tra­or­di­nária es­pe­ci­al­mente con­vo­cada, que será ins­ta­lada, em pri­meira con­vo­cação, com a pre­sença de re­pre­sen­tantes de, no mí­nimo, 1/3 (um terço) das as­so­ci­adas com di­reito a voto, ou, em se­gunda con­vo­cação, 30 (trinta) mi­nutos de­pois, com qual­quer nú­mero de as­so­ci­adas com di­reito a voto, de­li­be­ração que se dará pelo cri­tério da mai­oria de votos dos pre­sentes.

CA­PÍ­TULO VIII


DA SE­CRE­TARIA EXE­CU­TIVA

Art. 40. O Ins­ti­tuto terá uma Se­cre­taria Exe­cu­tiva, com fun­ci­o­nará como órgão exe­cu­tivo, po­dendo suas ati­vi­dades ser dis­tri­buídas em de­par­ta­mentos es­pe­cí­ficos, de acordo com as ne­ces­si­dades da en­ti­dade.

§ 1º. Com­pete à Se­cre­taria Exe­cu­tiva:

I- cum­prir e fazer cum­prir as de­li­be­ra­ções e re­so­lu­ções da As­sem­bleia Geral e da Di­re­toria Exe­cu­tiva;

II- ela­borar os pro­gramas e pro­jetos re­la­tivos às ati­vi­dades do Ins­ti­tuto;

III- ela­borar o or­ça­mento anual e/ou plu­ri­a­nual com a pre­visão dis­cri­mi­nada das re­ceitas e das des­pesas, apre­sen­tando-o ao exame e apro­vação da Di­re­toria Exe­cu­tiva que o sub­me­terá ao exame e vo­tação da As­sem­bleia Geral Or­di­nária;

IV- le­vantar o ba­lanço e as de­mons­tra­ções fi­nan­ceiras e de­mais re­la­tó­rios econô­mico-fi­nan­ceiros nas épocas de­vidas, sub­me­tendo-os à apre­ci­ação da Di­re­toria Exe­cu­tiva que os sub­me­terá ao exame e vo­tação da As­sem­bleia Geral Or­di­nária;

V- re­a­lizar ou­tros atos im­pres­cin­dí­veis à ma­nu­tenção das ati­vi­dades do Ins­ti­tuto.

§ 2º. Com­pete ao ti­tular da Se­cre­tária Exe­cu­tiva:

I- ad­mi­nis­trar e co­or­denar as ati­vi­dades atri­buídas ou dis­tri­buídas à Se­cre­taria Exe­cu­tiva;

II- cum­prir as ta­refas e atri­bui­ções con­fe­ridas pela Di­re­toria Exe­cu­tiva ou pelo seu Pre­si­dente.

CA­PÍ­TULO IX


DO CON­SELHO CI­EN­TÍ­FICO-TEC­NO­LÓ­GICO

Art. 41. O Ins­ti­tuto po­derá ter um Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico, com­posto por um nú­mero ili­mi­tado de mem­bros, vin­cu­lados ou não aos as­so­ci­ados do IPD Ele­tron, es­co­lhidos pela Di­re­toria Exe­cu­tiva, dentre pes­soas de ili­bado con­ceito, ele­vada cul­tura e com­pro­vada ex­pe­ri­ência nas áreas de pes­quisa e ino­vação tec­no­ló­gicas.

§ 1º. O Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico terá um Pre­si­dente, de­sig­nado, des­ti­tuído ou subs­ti­tuído pela Di­re­toria Exe­cu­tiva.

§ 2º. A Di­re­toria Exe­cu­tiva será o órgão ava­li­ador e res­pon­sável pela qua­li­dade do con­teúdo téc­nico das pes­quisas e ati­vi­dades exer­cidas pelo Ins­ti­tuto.

§ 3º. Com­pete ao Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico:

I- as­sistir, tec­ni­ca­mente, ao Pre­si­dente e à Di­re­toria Exe­cu­tiva na di­reção e co­or­de­nação das ati­vi­dades téc­nicas do Ins­ti­tuto;

II- de­sen­volver, quando so­li­ci­tado, o acom­pa­nha­mento de pro­jetos, in­cluindo au­di­toria re­a­li­zada "in loco", de­vendo as ob­ser­va­ções e con­clu­sões ser ob­jeto de re­la­tório a ser en­ca­mi­nhado à Se­cre­taria Exe­cu­tiva que o sub­me­terá ao exame e apre­ci­ação da Di­re­toria Exe­cu­tiva;

III- par­ti­cipar, quando so­li­ci­tado, das reu­niões da Di­re­toria Exe­cu­tiva, re­la­tando sobre as­suntos de sua com­pe­tência.

§ 4º. Aplicam-se, também, ao Con­selho Ci­en­tí­fico-Tec­no­ló­gico, no que cou­berem, as mesmas dis­po­si­ções pre­vistas para a Di­re­toria Exe­cu­tiva no que res­peita às reu­niões, suas con­vo­ca­ções, quorum de vo­tação e aos de­veres e obri­ga­ções de seus in­te­grantes.

CA­PÍ­TULO X


DA TRANS­FOR­MAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, IN­COR­PO­RAÇÃO OU EX­TINÇÃO

Art. 42. O Ins­ti­tuto so­mente po­derá ser ob­jeto de trans­for­mação, fusão, in­cor­po­ração, cisão ou ex­tinção por de­cisão de As­sem­bleia Geral, à qual com­pe­tirá também de­cidir, em caso de dis­so­lução dos even­tuais ha­veres em sessão es­pe­ci­al­mente con­vo­cada para este fim, com a pre­sença de só­cios quites com as obri­ga­ções so­ciais, casos em que, li­qui­dadas as dí­vidas e ex­tintas as re­la­ções com ter­ceiros, o saldo por­ven­tura exis­tente será des­ti­nado aos as­so­ci­ados da ca­te­goria fun­da­dores, en­quanto en­ti­dades de fins não econô­micos, ou na sua au­sência, a uma en­ti­dade, de fins não econô­micos, cujo ob­jeto seja si­milar ou re­la­ci­o­nado com sua ati­vi­dade e que, obe­de­cido este cri­tério, venha a ser in­di­cada, nessa mesma As­sem­bleia Geral.

CA­PÍ­TULO XI


DAS DIS­PO­SI­ÇÕES GE­RAIS

Art. 43. O exer­cício so­cial coin­ci­dirá com o ano civil, sendo anu­al­mente, em 31 de de­zembro, le­van­tado o Ba­lanço Geral de sua con­ta­bi­li­dade e o in­ven­tário de seus bens, os quais, acom­pa­nhados do pa­recer do Con­selho Fiscal e do Re­la­tório Di­re­toria Exe­cu­tiva, serão sub­me­tidos à As­sem­bleia Geral Or­di­nária.

Art. 44. Todos os cargos e fun­ções pre­vistos neste Es­ta­tuto são pes­soais e in­trans­fe­rí­veis, per­ma­ne­cendo seus ti­tu­lares obri­ga­to­ri­a­mente em exer­cício, não obs­tante a ex­pi­ração do prazo de seus res­pec­tivos man­datos, até a efe­tiva posse de seus subs­ti­tutos, na forma